Cancelamento e contingência
Seguro de Cancelamento e Contingência, que é uma apólice destinada a cobrir riscos tais como:
- Cancelamento do evento
- Prize indemnity e Over-redemption
Seguro de Cancelamento e Contingência (Condições Gerais).
Responsabilidade civil profissional para atividade leiloeira
Seguro de Responsabilidade Civil que visa dar solução a todas as Leiloeiras que são obrigadas a caucionar a sua responsabilidade perante terceiros (conforme Decreto-Lei n.º 155/2015, de 10 de agosto),
Seguro Responsabilidade Civil Profissional para a Atividade Leiloeira (Condições Gerais).
Seguro responsabilidade civil para empresas de estiva
Considerando as alterações legais, decorrentes da Lei do Contrato de Seguro, todas as empresas que efetuem serviços de estiva ou outros operadores de movimento de cargas nas zonas portuárias este seguro é de caráter obrigatório .
Este seguro garante o pagamento de indemnizações por danos patrimoniais e / ou não patrimoniais resultantes de lesões corporais e / ou materiais causados a terceiros, por:
- Ações ou omissões do cliente ou dos seus colaboradores, na realização de qualquer operação portuária a seu cargo;
- Perdas e danos provocados às mercadorias, quando estas lhe estejam confiadas para a realização de qualquer operação de movimentação de cargas, ou se encontrem em espaço de que tenha o uso exclusivo.
Assegura, ainda, a responsabilidade civil do cliente perante:
- A autoridade portuária ou os respetivos concessionários;
- As autoridades aduaneiras, pelas mercadorias armazenadas ou estacionadas no interior da área portuária e sujeitas a regime alfandegário.
COMO CONTRATAR
Preenchimento do questionário preliminar para análise de risco, identificação completa do cliente e enviar à FJSEGUROS.
Seguro de avaria de máquinas
Este é o seguro de avarias de máquinas, indispensável para qualquer indústria.
Entendendo-se como complementaridade ao Seguro de Incêndio ou Multiriscos, tem por finalidade garantir, entre outros, os danos causados por:
- Defeitos de materiais ou de fabrico
- Erros de manobra, imperícia, negligência
- Queda, choque, colisão, obstrução, entrada de corpos estranhos
- Curto-circuito e outros fenómenos eléctricos (conveniente leitura das C.G.A.)
Capital Seguro: O valor a segurar deve corresponder ao valor de reposição em novo dos equipamentos e o módulo de capital a subscrever deve abranger a totalidade das máquinas existentes nas instalalações. O contrato de seguro tem por base indemnizar o Segurado pelos prejuízos sofridos pelas máquinas, instalações e equipamentos mencionados nas condições Particulares e que serão adiante abreviadamente considerados como bens seguros.
As garantias de um contrato de seguro são válidas durante o período e local ou limites geográficos mencionados nas condições Particulares de uma apólice, abrangendo os bens seguros durante:
- A sua montagem e desmontagem e enquanto estiverem a trabalhar ou em repouso e se desmontadas para limpeza ou revisão, também durante tais operações;
- O seu transporte por terra, incluindo as operações de carga e descarga. Mediante convenção expressa através das Condições Especiais, poderão ser objecto do presente contrato, outros danos ou responsabilidades declarados nas Condições Particulares.
Nos termos e condições de uma apólice, a Seguradora obriga-se a indemnizar ao Segurado quaisquer perdas ou danos materiais imprevistos sofridos pelos bens seguros de forma acidental, seja qual for a causa, que obriguem a reparações ou substituições mesmo parciais, com ressalva das exclusões da apólice.
Seguro responsabilidade ambiental
As preocupações ambientais crescem diariamente e a componente “prevenção” é um fator absolutamente essencial nesta questão.
As preocupações ambientais crescem diariamente e a componente “prevenção” é um factor absolutamente essencial nesta questão. A importância que os países europeus atribuem às questões ligadas com a protecção do ambiente encontra-se reflectida na Directiva 2004/35/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de Abril de 2004, relativa à responsabilidade ambiental em termos de prevenção e reparação de danos ambientais.
Esta Directiva, que tem vindo a suscitar debate e análise na União Europeia, tem por objectivo reduzir os danos ambientais (danos directa e indirectamente causados ao meio aquático, às espécies e aos habitats naturais protegidos) através do princípio do poluidor-pagador, previsto no Tratado que institui a Comunidade Europeia e em consonância com o princípio do desenvolvimento sustentável. Pretende-se, através da responsabilização financeira do operador cuja actividade tenha causado danos ambientais ou uma ameaça iminente de tais danos, que sejam por eles tomadas medidas e desenvolvidas práticas que possam contribuir para evitar ou reduzir os danos ao ambiente.
Para que a Directiva possa ser correctamente concretizada é fundamental que exista um envolvimento dos diferentes agentes. O papel a desempenhar pela actividade seguradora neste domínio é essencial, uma vez que dificilmente os operadores económicos poderão, por si só, assumir as responsabilidades que para eles decorrem da Directiva. Actualmente, existem seguros de Responsabilidade Civil Ambiente que garantem os danos decorrentes de poluição súbita, fortuita e acidental, que se manifestem durante o período de vigência da apólice, isto é, não cobrindo os danos pré-existentes à data do início do contrato (poluição histórica) ou que se evidenciem em data posterior ao termo do seguro e que sejam quantificáveis em termos financeiros.
Estes seguros não garantem, no entanto, a responsabilidade pela totalidade dos danos causados ao ambiente previstos na Directiva, nomeadamente os denominados danos à biodiversidade que escapam a uma avaliação financeira e aos critérios daquilo que é segurável. Coloca-se, por isso, um grande desafio às seguradoras a nível europeu. Não existindo experiência suficiente quanto aos novos riscos em causa, as seguradoras terão que equacionar os meios mais adequados para dar resposta às necessidades dos operadores, desenvolvendo novos produtos que tenham por base os que já existem. Tal permitirá que, no futuro e efectuada uma correcta avaliação e quantificação do risco, se possa evoluir para a criação de seguros que garantam as novas responsabilidades previstas na Directiva.
Seguro de responsabilidade civil de produtos
Este é o seguro de responsabilidade civil de produtos, indispensável para qualquer empresa.
A subscrição do seguro de responsabilidade civil neste domínio (embora não obrigatório por lei) resulta como uma necessidade para o produtor evitando o risco de ressarcir uma multiplicidade de consumidores, salvaguardando assim estabilidade económica e a viabilidade da empresa.
O seguro de responsabilidade civil produtos tem como objecto a garantia da responsabilidade civil emergente de danos causados a terceiros, por defeito dos produtos, que seja imputável ao segurado na qualidade ou no exercício da actividade de produtor, retomando a apólice os conceitos base da lei, nomeadamente o de produto defeituoso, como aquele que não oferece segurança.
Esta garantia abrange as reclamações feitas durante o período de vigência da apólice, em consequência de eventos ocorridos durante esse período, sendo possível ainda contratar cobertura retroactiva ou posterior. Estão excluídos do âmbito do seguro os danos ao próprio produto e, em geral, todas as causas de exclusão da responsabilidade do produtor tal como previsto na lei. Estão ainda excluídas as indemnizações fixadas a título de danos punitivos, danos de vingança, danos exemplares e outros de características semelhantes, geralmente arbitradas nos EUA e Canadá.
É possível contratar a título de garantias complementares do seguro, coberturas de pagamento de custos em que o produtor no âmbito da sua actividade económica pode incorrer, nomeadamente custos de retirada e reposição do produto no mercado, custos da reparação, de substituição ou perda dos produtos. Trata-se de introduzir uma componente adicional de segurança ao produtor mediante um complemento de garantia de natureza patrimonial.
Ainda no âmbito de garantias complementares é possível contratar com a seguradora a extensão das garantias do seguro abrangendo os danos a outras empresas intervenientes na cadeia produtiva, nomeadamente:
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a responsabilidade civil imputável ao Segurado por danos decorrentes da mistura de um seu produto com outro produto alheio, para o fabrico por um terceiro de um produto final (Cláusula de Mistura);
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pagamento das despesas suportadas por terceiros pela remoção ou desmontagem de produtos defeituosos do Segurado, assim como as despesas pela colocação, instalação ou montagem de outros produtos seus, sem defeito ou em seu lugar; as despesas necessárias para a execução de medidas complementares para a eliminação dos danos, se a substituição dos produtos não for a apropriada segundo o ponto de vista técnico ou económico (cláusula de despesas suportadas por terceiros pela substituição de produtos do segurado). A transferência da responsabilidade do produtor através do seguro de responsabilidade civil produtos resulta cada vez mais como uma necessidade e um instrumento imperativo de gestão de salvaguarda da estabilidade da empresa, desempenhando um papel relevante no justo equilíbrio entre o desenvolvimento do mercado e dos produtos e a defesa dos direitos dos consumidores. Produtos defeituosos: responsabilidade A legislação europeia harmonizou as legislações dos Estados-Membros em matéria de responsabilidade pelos produtos, de forma a assegurar um nível elevado de defesa do consumidor contra os danos causados à sua saúde e aos seus bens por um produto defeituoso. O lesado dispõe de um prazo de três anos para reclamar uma indemnização. ACTO Directiva 85/374/CEE do Conselho, de 25 de Julho de 1985, relativa à aproximação das disposições legislativas, regulamentares e administrativas dos Estados-Membros em matéria de responsabilidade decorrente dos produtos defeituosos O legislador optou pela responsabilização sem culpa do produtor por defeito dos seus produtos consubstanciada na noção de falta de segurança do produto, que veio a ser consagrada pela Directiva 85/374 de 25 de Julho de 1985 e a Directiva nº 34/CE/1999 de 10 de Maio e no Decreto-Lei n.º 383/ 89, de 6 de Novembro, alterado pelo Decreto-Lei nº 131/2001 de 24 de Abril, que transpuserem para a ordem jurídica interna essas directivas. SINTESE Âmbito de aplicação: A directiva aplica-se aos bens móveis produzidos industrialmente, incorporados ou não noutro bem móvel ou imóvel. Excluem-se, salvo derrogação dos Estados-Membros, as matérias-primas agrícolas e os produtos da caça que não tenham sido objecto de uma transformação, assim como os produtos postos em circulação antes de 30 de Julho de 1988. Contudo, a Directiva 1999/34/CE introduziu posteriormente alterações ao âmbito de aplicação da Directiva 85/374/CEE (ver abaixo a Directiva 1999/34/CE). Princípio da responsabilidade não culposa: A directiva estabelece o princípio da responsabilidade civil objectiva ou não culposa do produtor em caso de existência de dano causado por um defeito do seu produto. Se várias pessoas forem responsáveis pelo mesmo dano, a responsabilidade é solidária.
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Considera-se produtor:
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Qualquer pessoa que participe no processo de produção.
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O importador de um produto defeituoso.
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Qualquer pessoa que aponha no produto o seu nome, a sua marca ou qualquer outro sinal distintivo.
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Qualquer fornecedor de um produto cujo produtor não possa ser identificado. Ónus da prova.
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O lesado deve provar:
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A existência do dano.
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O defeito do produto.
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O nexo de causalidade entre o defeito e o dano. No âmbito da responsabilidade não culposa prevista pela directiva, não é pois necessário provar a negligência ou a culpa do produtor ou do importador. Um produto é defeituoso quando não oferece a segurança que se pode legitimamente esperar.
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Esta é avaliada em função do seguinte:
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A apresentação do produto.
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A utilização do produto que se pode razoavelmente esperar.
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O momento da entrada em circulação do produto. Um produto não será considerado defeituoso pelo facto de ser posteriormente colocado em circulação um produto mais aperfeiçoado. Isenção de responsabilidade do produtor.
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O produtor não é responsável se provar:
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Que não colocou o produto em circulação.
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Que o defeito que causou o dano não existia no momento em que o produto foi por ele colocado em circulação.
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Que o produto não foi fabricado para venda com um objectivo económico por parte do produtor.
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Que o produto não foi nem fabricado nem distribuído no âmbito da sua actividade profissional.
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Que o defeito é devido à conformidade do produto com normas imperativas estabelecidas pelas autoridades públicas.
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Que o estado dos conhecimentos técnicos no momento da colocação em circulação do produto não lhe permitiu detectar a existência do defeito, podendo no entanto os Estados-Membros adoptar medidas derrogatórias nesta matéria.
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No caso do produtor de uma componente do produto final, que o defeito é imputável à concepção do produto ou às instruções dadas pelo fabricante. A responsabilidade do produtor não é diminuída quando o dano é causado conjuntamente por um defeito do produto e pela intervenção de um terceiro. Todavia, em caso de culpa do lesado, a responsabilidade do produtor pode ser reduzida. Danos cobertos.
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A directiva visa os danos:
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Causados pela morte ou por lesões corporais.
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Causados a uma coisa para uso ou consumo privados que não seja o produto defeituoso e após dedução de uma franquia (500 euros). A directiva não prejudica as disposições relativas à reparação de danos morais previstas nas legislações nacionais. A directiva não se aplica aos danos que resultem de acidentes nucleares cobertos por convenções internacionais ratificadas pelos Estados-Membros. Prescrição da responsabilidade. O lesado dispõe de um prazo de três anos para reclamar uma indemnização a contar da data em que tomou conhecimento do dano, do defeito e da identidade do produtor. A responsabilidade do produtor extingue-se no termo de um período de dez anos a contar da data em que o produtor tiver colocado o produto em circulação. A responsabilidade do produtor relativamente ao lesado não pode ser objecto de quaisquer cláusulas contratuais limitativas. A directiva não prejudica as disposições do direito interno relativas à responsabilidade contratual ou extracontratual que o lesado pode invocar. Cláusulas derrogatórias: Nos termos da directiva, cada Estado-Membro pode fixar um limite não inferior a 70 milhões de euros relativamente à responsabilidade global do produtor pelos danos resultantes da morte ou de lesões corporais causados por artigos idênticos que apresentem os mesmos defeitos. Relatórios: A directiva dispõe que, dez anos após a sua notificação, ou seja em 1995,, a Comissão apresente ao Conselho um relatório sobre a incidência, no que diz respeito à defesa do consumidor e ao funcionamento do mercado interno:
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Das disposições relativas à exclusão da responsabilidade do produtor se este provar que o estado dos conhecimentos científicos não lhe permitiu detectar o defeito do produto antes de este ser colocado em circulação.
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Da aplicação do eventual limite financeiro fixado para a responsabilidade global do produtor. Além disso, de cinco em cinco anos, a Comissão apresenta às instituições um relatório respeitante à aplicação da directiva, bem como, quando aplicável, propostas adequadas. Directiva 1999/34/CE No seguimento da crise das “vacas loucas”, esta directiva alarga o âmbito de aplicação da Directiva 85/374/CEE às matérias-primas agrícolas (como a carne, os cereais, os frutos e os legumes) e aos produtos da caça, eliminando qualquer possibilidade de derrogação. Consequentemente, o produtor ou o importador são obrigados a pagar uma indemnização por perdas e danos caso exista um nexo de causalidade entre o dano sofrido e o defeito, sem que o lesado seja obrigado a provar a existência de negligência por parte do produtor ou do importador. A directiva contribui para aumentar o nível de defesa dos consumidores e para restaurar a confiança destes últimos na segurança da produção agrícola, encorajando os produtores e os importadores a respeitar escrupulosamente as normas e medidas de protecção aplicáveis e a adoptar uma atitude responsável no que diz respeito à segurança das matérias-primas agrícolas. Além disso, o alargamento do âmbito de aplicação da Directiva 85/374/CEE permite aplicar o regime da responsabilidade não culposa às matérias-primas agrícolas em todos os países do Espaço Económico Europeu (EEE), o que suprime todos os riscos de distorção da concorrência resultante das disparidades entre os regimes de responsabilidade aplicáveis às matérias-primas agrícolas no mercado único, eliminando igualmente as dificuldades que pode por vezes comportar a determinação da fronteira entre matérias-primas agrícolas e produtos transformados.
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Seguro multi-riscos comércio e indústria
Este é o seguro multi-riscos comércio ou indústria, indispensável para qualquer empresa.
São contratos de seguro, que garantem até ao limite dos valores seguros para os bens descritos nas Condições Particulares da apólice, o ressarcir ao segurado (empresas em nome individual, unipessoal, colectivo e/ou anónimas) os danos sofridos pelos referidos bens, que impliquem sua reparação ou substituição ( valor em novo ou valor em uso), em consequência de sinistro ocorrido dentro do período de vigilância da apólice e que esteja a coberto dos riscos definidos e contratados com a seguradora.
Para efeitos de contrato é considerado como negócio do segurado, o edifício ou fracção do mesmo onde o segurado exerce o seu negócio e onde se encontram os bens objecto do contracto de seguro.
Definição de risco: O edifício ou fracção de edifício em regime de propriedade horizontal (construção exclusivamente de pedra, tijolo e cimento armado ou outros materiais de idêntico grau de incombustibilidade) compreende:
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Paredes exteriores, interiores, placas divisórias e cobertura, garagens e anexos;
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Elevadores, monta-cargas, escadas rolantes e outro equipamento fixo e não transportável;
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Benfeitorias pertencentes ao proprietário do edifício;
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Partes exteriores (terraços, pátios, muros, portões e vedações);
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Parte proporcional das partes comuns do edifício.
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Mobiliário (móveis, adornos, e máquinas de escritório).
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Equipamentos (máquinas, ferramentas e utensílios oficinas e industriais).
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Matérias-primas, produtos fabricados e em fabrico e artigos inerentes ao negócio.
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Benfeitorias pertencentes ao segurado, colocadas dentro das instalações.
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Computadores e acessórios.
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Outros (vidros fixos, divisórias, balcões, prateleiras, e outros não designados.
Seguro acidentes de trabalho
Este é o seguro de acidentes de trabalho, indispensável para qualquer empresa.
Pela Lei 2.127 de 03/08/65 adaptada com legislação posterior, são estabelecidos os direitos de trabalhadores vitimados por acidentes de trabalho, bem como a obrigação da entidade patronal os satisfazer e fazer cumprir impondo a transferência dessa responsabilidade para uma Seguradora mediante contratação de apólice do ramo.
Também pela mesma legislação é definido como acidente da trabalho aquele que se verifique no local e no termo de trabalho e produza directa ou indirectamente lesão corporal, perturbação funcional ou doença de que resulte a morte ou redução na capacidade de trabalho ou de ganho e, também o ocorrido fora do local ou tempo de trabalho quando verificado na execução de serviços determinados e/ ou consentidos pela entidade patronal, presumindo-se ainda consequência do acidente a lesão, perturbação e/ ou doença reconhecida a seguir a este. Por local de trabalho é entendida toda a zona de laboração da entidade patronal sejam instalações próprias ou de terceiros e, por tempo de trabalho, além do período normal de laboração é considerado o que o precede ou sucede e com ele está relacionado bem como as interrupções normais ou forçadas do mesmo.
As garantias prestadas ao abrigo das apólices de Acidentes de Trabalho são:
a) – em espécie: 1) – Assistência médica e cirúrgica, diagnostico e tratamento; 2) Assistência Farmacêutica; 3) Enfermagem; 4) Hospitalização; 5) Hospedagem; 6) Transporte para observação, tratamento e comparência a actos judiciais; 7) Fornecimento de aparelhos de próteses e ortopedia, sua manutenção e renovação; 8) Reabilitação funcional.
b) – Pecuniárias: 1) – Indemnizações por incapacidade temporária: 1.1 –Decreto lei 100/97 alterou a forma de calculo de indemnização. Assim, o pagamento da incapacidade é a partir de 01/01/2000 calculado da seguinte forma: 70% do salário ilíquido auferido pelo trabalhador incluindo subsídios que façam parte integrante do seu salário. 2 – Pensões por incapacidade permanente: 3 – Pensões aos familiares da vítima em caso de morte: 4 – Despesas de funeral. Manual dos Primeiros Socorros Como devem actuar quando ocorre o sinistro com um trabalhador. Os primeiros socorros constituem-se no primeiro atendimento prestado à vítima em situações de acidentes ou infortúnios, por um socorrista, no local do acidente.
A função importante do socorrista é a de manter a vítima viva até a chegada do socorro adequado, bem como não ocasionar outras lesões ou agravar as já existentes. Assim, pretendemos deste modo criar um “Manual de Primeiros Socorros” que deve de preferência ser colocado de forma visível junto das farmácias de primeiros socorros, normalmente oferecidas pelas Companhias de Seguros.
1 – COMO SOCORRER Sempre que há um acidente, existe uma série de passos que podem ser dados no sentido de MELHORAR e de NÃO AGRAVAR o estado da vítima.
2 – ESTADO DE CHOQUE Se a vitima apresentar pulso rápido, respiração acelerada e superficial, suores frios, frio e palidez é porque está em ESTADO DE CHOQUE. O que se deve fazer: Desapertar a roupa; Acalmar a vítima, conversando com ela; Levantar as pernas a cerca de 30 cm do chão; Agasalhar a vítima, por exemplo tapando-a com uma manta. O que não se deve fazer: Dar de beber.
3 – INCONSCIENTE Se a vítima não reage a estímulos verbais e não reage a estímulos fiscos, encontra-se INCONSCIENTE. O que se deve fazer: Transportar a vítima para um lugar arejado; Desapertar a roupa; Deita-la na posição lateral de segurança (vítima deitada de bruços com a cabeça virada para o lado direito; braço direito flectido, servindo de apoio à cabeça; perna direita flectida, apoiada na perna esquerda). O que não se deve fazer: Dar de beber à vítima.
4 – AMPUTAÇÃO Se a vítima apresenta um membro ou parte dele totalmente separado do resto do resto do corpo, sofreu uma AMPUTAÇÃO. O que se deve fazer: Guardar o membro num saco de plástico limpo e fechá-lo; Colocar esse saco dentro de outro com gelo e sal e fechá-lo também; Transportar a vítima, rapidamente para o Hospital, juntamente com o saco que contém o membro. O que não se deve fazer: Desfazer-se do membro amputado Não enviar o membro juntamente com a vitima para o Hospital.
5 – ENVENENAMENTO POR VIA ORAL Se a vítima ingeriu produto venenoso, sofre um ENVENENAMENTO por via ORAL. O que se deve fazer: Se ingeriu um PRODUTO NÃO CORROSIVO, provocar-lhe o vómito – o que poderá ser feito dando a beber água morna com muito sal. Se ingeriu um PRODUTO CORROSIVO OU DERIVADO DO PETRÓLEO, dar-lhe a beber leite frio. O que não se deve fazer: Se a vítima ingeriu um PRODUTO CORROSIVO OU DERIVADO DO PETRÓLEO, NUNCA provocar o vómito.
6 – ENVENENAMENTO POR VIA RESPIRATÓRIA Se a vítima sente tonturas, está eufórica (intoxicação com Monóxido de Carbono), sente-se a desfalecer (intoxicação com Gás Butano), sofreu um ENVENENAMENTO POR VIA RESPIRATÓRIA. O que se deve fazer: Levar a vítima para um local arejado, tendo o cuidado de não respirar o ar contaminado; Deixar a vítima em repouso; Aguardar socorro profissional; Se a vítima tiver uma paragem respiratória apenas um socorrista deverá aplicar respiração boca-a-boca. O que não se deve fazer: Entrar no local contaminado, sem protecção respiratória, tornando-se outra vítima. Se o gás for inflamável, ligar interruptores.
7 – FRACTURA Se a vítima apresenta dor localizada, mobilidade anormal, incapacidade de fazer alguns movimentos, hemorragia (no caso de fractura exposta), muito possivelmente tem uma FRACTURA. O que se deve fazer: O menor número possível de movimentos à vítima; Instala-la confortavelmente; Cortar a roupa, se necessário; Imobilizar a articulação; Se a fractura for exposta, colocar uma compressa. O que não se deve fazer: Pegar na vítima.
8 – HEMORRAGIA Se a vítima apresenta uma ferida de onde jorra sangue vivo, está com uma HEMORRAGIA. O que se deve fazer: Elevar a parte do corpo que sangra; Estancar a hemorragia colocando um pano limpo e comprimindo sobre a ferida. Se o pano ficar ensopado, colocar outro por cima. Proteger a zona com uma ligadura, sem apertar. O que não se deve fazer: Garrote caso não seja socorrista, e só em caso extremo. Aplicar ligaduras apertadas.
9 – QUEIMADURA Se a vítima apresenta pele vermelha, quente e seca (queimadura do 1º Grau) e ainda bolhas com liquido claro (queimaduras do 2º Grau); destruição profunda dos tecidos (queimadura do 3º Grau), sofreu uma QUEIMADURA. O que se deve fazer: No caso de Queimaduras do 1º e 2º Grau, imergir a zona afectada em água fria, até que a vítima não sinta dor e aplicar uma pomada hidratante, tendo o cuidado de não rebentar as bolhas. Nos casos de Queimaduras do 3º Grau, aplicar uma compressa a cobrir a zona afectada e transportar imediatamente a vítima ao Hospital. O que não se deve fazer: Rebentar as bolhas.
Procedimentos para envio de Participações de Sinistro de Acidentes de Trabalho
- Participar o sinistro através do telefone 226052620 de forma a poder ser efectuado o devido encaminhamento do sinistrado e garantida a abertura do processo de sinistro;
- Num prazo nunca superior a 24 horas, preencher o impresso de Participação de Sinistro de Acidentes de Trabalho em vigor: (conforme Companhia);
- Depois de devidamente preenchida, enviar a participação de sinistro de Acidentes de Trabalho para o fax 226062151 ou por E-Mail para geral@fjseguros.pt, uma participação por cada chamada ou envio, não sendo necessário o envio do respectivo original, salvo de o envio da cópia não estiver legível;
- Não anexar à participação a enviar por fax, documentação do tipo boletim de exame, informação de incapacidades e despesas/facturas;
- A participação a enviar deve estar completamente preenchida, caso contrário poderá não ser considerada como participação e a gestão do respectivo processo ficar suspensa até conclusão do seu bom preenchimento.
Seguro responsabilidade civil avaliadores imobiliários
Entre a Generali – Companhia de Seguros e a F J Seguros, foi celebrado um acordo para a apólice de seguro de Responsabilidade Civil Profissional dos Profissionais de Avaliação Imobiliária nos termos e condições abaixo transcritas.
APÓLICE de GRUPO Nº 015310002599
A Generali – Companhia de Seguros garante, pelo presente contrato e até aos limites de Responsabilidade fixadas nestas condições particulares, o pagamento das indemnizações que, ao abrigo da Lei Civil, sejam exigidas ao Segurado em consequência de danos decorrentes de lesões corporais e ou/ materiais causados a terceiros durante o exercício da sua actividade a seguir indicada:
AVALIAÇÃO IMOBILIÁRIA: São igualmente aplicáveis ao presente contrato as outras condições particulares, a seguir indicadas, cujo teor abaixo se pode ler.
“RESPONSABILIDADE CIVIL AVALIADORES IMOBILIÁRIOS“. ÂMBITO DA COBERTURA 1 – Danos corporais e ou Materiais p/ período seguro 2 – Danos corporais e ou materiais por sinistro
VALOR DA COBERTURA 1 – 250.000,00€ 2 – 500.000,00€
FRANQUIA Por cada sinistro, fica a cargo de segurado, como parte primeira de qualquer indemnização por danos materiais, a franquia de 10% dos prejuízos indemnizáveis no mínimo de 250,00€.
CONDIÇÃO PARTICULAR Artigo 1º – Definições Para os devidos efeitos desta Condição Particular, entende-se por:
SEGURADO: A pessoa ou entidade no interesse da qual o contrato é celebrado, na qualidade e no exercício da profissão.
CLIENTE – Qualquer pessoa que adquira ao Segurado a prestação de qualquer serviço no âmbito da sua profissão.
INSTALAÇÕES PROFISSIONAIS – O local designado na apólice e respectivo recheio, onde o Segurado recebe os clientes no exercício da sua profissão. Artigo 2º – Garantias do contrato Através desta Condição Particular, a Seguradora garante o pagamento das indemnizações que ao abrigo da Lei Civil, sejam exigíveis ao segurado, por danos patrimoniais e / ou não patrimoniais causados a clientes ou terceiros em consequência de actos ou omissões não dolosos cometidos no exclusivo exercício da sua profissão. Artigo 3º Ficam excluídos desta Condição Particular, para além do disposto no artigo 3º das condições gerais, os danos: a) Resultantes da prática de actos para os quais o Segurado não se encontra legalmente habilitado e ou autorizado de acordo com as normas relativas ao exercício da profissão; b) Resultantes da perda ou extravio de objectos de qualquer natureza, confiados ao Segurado, a seus colaboradores ou empregados; c) Resultantes de actos praticados pelo Segurado ou por quem este seja civilmente responsável com a conivência ou sob coacção do reclamante; d) Imputáveis ao não cumprimento de prazos; e) Que consistam em custos com alterações ou elaboração de novos trabalhos ou projectos.
OUTRAS DECLARAÇÕES:
A apólice garante ainda a responsabilidade civil emergente da atividade do segurado na sua qualidade de perito avaliador de imóveis que prestem serviços a entidades do sistema financeiro da área bancária, imobiliária, seguradora, resseguradora, e dos fundos de pensões assim como quaisquer instituições e / ou outras entidades singulares ou coletivas pelos danos causados a todas as pessoas que desde o momento da ocorrência dos erros ou omissões técnicas constantes dos seus relatórios de avaliação conforme o disposto nos artigos nº 1ª e 7º da lei 153/2015 de 14/09.
O presente seguro tem um custo total anual de € 272,50.
PASSOS A SEGUIR PARA EMISSÃO DE CERTIFICADO DE SEGURO
Preencher proposta anexa em PDF nos seguintes campos:
1º – CAMPO – SEGURADO DIFERENTE DO TOMADOR
2º – CAMPO – QUESTIONÁRIO
Enviar proposta para a Ordem dos Avaliadores acompanhada do respectivo meio de pagamento para validação.
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Seguro automóvel frota
O conjunto de dois ou mais veículos caracteriza o seguro automóvel frota, que pode ser contratado na mesma seguradora por uma única pessoa jurídica ou física. Dependendo da seguradora, há exigência de um número mínimo de veículos. Por suas características peculiares, esse produto pode ter condições especiais na contratação.Quando solicitada por pessoa jurídica (empresa ou associação de empregados de uma mesma empresa), a garantia contra os riscos cobertos pode ser estendida aos veículos de subsidiárias e coligadas, além de diretores, funcionários e parentes. No caso de pessoa física, é possível acrescentar, como beneficiários, pais, irmãos e cônjuge.
Seguro equipamento eletrónico
Este contrato abrange os equipamentos que se encontrem montados e em condições de funcionamento no local do risco e não sejam retirados daquele local durante as operações de montagem e desmontagem para fins de limpeza , inspecção, reparação, manutenção ou instalação noutra posição.
As garantias da apólice só começam a vigorar a partir do momento em que o equipamento esteja montado e depois de efectuados os respectivos testes. A cobertura base de um equipamento Electrónico garante todas as perdas e danos verificados nos bens seguros, nomeadamente em consequência directa de:
- Incêndio, Queda de Raio e Explosão
- Fumo, fuligem e gases corrisivos
- Aluimentos de terras e derrocadas, desmoronamentos ou deslizamentos de terrenos
- Imperícia, nigligência e incompetência dos utilizadores
- Roubo ou furto ou tentativa de tais actos
- Acidentes que ocorram durante a montagem, desmontagem e transferência dos bens seguros dentro do local de risco
- Queda, choque , colisão ou ocorrências similares
- Queda ou estampido de aviões ou outros engenhos voadores deles caídos ou alijados
- Danos por água e humidade de qualquer espécie
- Efeitos de corrente elécrtica, nomeadamente sobretensão e sobreintensidade, incluindo os produzidos pela electricidade atmosférica, curto- circuitos, arcos voltaicos ou outros fenómenos semelhantes
- Fenómenos da natureza, nomeadamente inundações, enxurradas, ciclones, furacões ou tempestades.
Seguro responsabilidade civil exploração
O seguro de responsabilidade civil de exploração é indispensável no exercício de atividade de qualquer empresa.
Este contrato tem por finalidade garantir a responsabilidade que, ao abrigo da lei civil, seja imputável ao Segurado enquanto na qualidade ou no exercício da atividade expressamente referida nas respetivas Condições Especiais e Particulares.
Estes contratos de Reponsabilidade Civil garantem os danos patrimoniais e/ou não patrimoniais exclusivamente decorrentes de lesões corporais e/ou materiais. Nota: Os danos causados às mercadorias transportadas e ou manipuladas; Os lucros cessantes e ou os danos decorrentes de paralisação, imobilização ou interrupção total ou parcial de atividade ou laboração de terceiros não estão cobertos pela apólice. Salvo convenção em contrário as demolições, escavações, desabamentos e abalos ou desprendimento de terras provocados por trabalhos de bate – estacas bem como por qualquer facto alheio à atividade do Segurado são exclusões da apólice.
Seguro responsabilidade civil do transportador rodoviário nacional de mercadorias
O Seguro de Responsabilidade Civil do Transportador Rodoviário Nacional de Mercadorias garante as indemnizações pelas quais o Segurado, na sua qualidade de transportador credenciado, seja civilmente responsável, relativamente às perdas ou danos provocados às mercadorias propriedade de terceiros e que lhe sejam confiadas para transporte, com base no limite de responsabilidade legalmente estabelecido na Legislação Nacional aplicável.
As garantias são válidas em caso de sinistro ocorrido em viagens terrestres, realizadas entre locais situados em Portugal.
O Cliente dispõe ainda da possibilidade de alargar o âmbito territorial das coberturas do contrato às viagens realizadas entre Portugal e Espanha, mediante pedido/consulta.
A entidade contratante deverá ser o transportador devidamente licenciado para exercer a actividade.
De acordo com o tipo de mercadoria que se pretende segurar e características do veículo transportador, poderão ser garantidos os riscos abaixo, individual ou cumulativamente, conforme Condição Especial indicada.
A cobertura base garantida por este Produto, é o Incêndio e o Acidente de Viação, sendo que facultativamente e de forma casuística poderão ser subscritas coberturas adicionais, abaixo indicadas como Condições Especiais.
– Furto ou Roubo;
– Contactos;
– Quebra, Amolgadelas, Torceduras e Riscos;
– Derrame de Líquidos e/ou Dispersão de Sólidos;
– Derrame e Contaminação de Líquidos a Granel;
– Riscos de Frigorífico;
– Actos de Vandalismo;
– Operações de Carga e Descarga
Caso o cliente pretenda subscrever qualquer outro tipo de risco não identificado acima, poderá faze-lo, mediante contratação de condição Particular, mas sujeita a consulta aos Serviços de Subscrição.
É a Unidade de Carga, i.e. veículo que possui capacidade de carga útil, nomeadamente ligeiros de mercadorias, reboque, semi-reboque ou camião de carga.
No âmbito deste produto, podem ser enquadradas diversas mercadorias tipificadas como Carga Geral nos termos definidos nas Condições Gerais da Apólice. As restantes mercadorias estão agrupadas em 6 classes com base nas suas características especificas, fragilidade e exposição ao risco.
As condições para aceitação do Seguro pressupõem que:
– O Cliente seja Transportador;
– Proprietário dos veículos transportadores.
O capital seguro é aplicável por Unidade de Risco em função da sua Capacidade de Carga Útil (CCU = Peso Bruto – Tara).
O limite de responsabilidade legalmente estabelecido corresponde a € 10,00 por quilograma de peso bruto de mercadoria transportada. O capital seguro deverá equivaler ao limite de responsabilidade.
O preço a pagar depende de diversos factores, nomeadamente:
– Tipo e características do veículo;
– Tipo de mercadoria (características, natureza e especificidades dos bens);
– Estado (nova, usada);
– Tipo de embalagem;
– Tipo de cobertura(s).
Seguro RC mercadorias transportadas
O seguro de mercadorias destina-se a garantir as perdas ou danos dos bens ou mercadorias seguras no âmbito de operações de Importação/Exportação ou de viagens pontuais realizados no território nacional e que ocorram durante o transporte por via marítima, aérea ou terrestre.
Estão contempladas as viagens realizadas de Armazém a Armazém, com origem e/ou destino nos países da União Europeia, Estados Unidos ou Canadá. Na realização de viagens de/para outros locais de risco o seguro têm inicio ou termo no cais ou aeroporto, conforme o meio de transporte utilizado.
O Cliente dispõe ainda da possibilidade de alargar o âmbito territorial das coberturas do contrato, mediante consulta à Seguradora.
A entidade contratante deverá ser a interessada na mercadoria, seja comprador, vendedor ou qualquer outra entidade que actue por conta e ordem do proprietário da carga.
De acordo com o tipo de mercadoria que se pretende segurar, poderão ser garantidos os riscos abaixo, individual ou cumulativamente, conforme Condição Especial indicada.
Seguro de Cargas (Cláusula A);
Seguro de Cargas (Cláusula B);
Seguro de Cargas (Cláusula C);
Riscos de Guerra (Carga), contratáveis mediante consulta aos Serviços de Subscrição;
Riscos de Greves (Carga), contratáveis mediante consulta aos Serviços de Subscrição;
Acidente de Viação e Incêndio;
Acidentes de Aviação;
Institute Cargo Clauses (Air);
Postal;
Contactos;
Furto, Roubo, Extravio e Falta de Entrega;
Quebra, Amolgadelas, Torceduras e Riscos, incluindo Quebras e/ou Falhas em Esmaltes;
Derrames de Líquidos e/ou Dispersão de Sólidos;
Derrames e Contaminação de Líquidos a Granel;
Combustão Espontâne;
Riscos de Frigorífico;
Actos de Vandalismo;
Operações de Carga e Descarga;
Obras de Arte.
Caso o cliente pretenda subscrever qualquer outro tipo de risco não identificado acima, poderá faze-lo, mediante contratação de condição Particular, mas sujeita a consulta aos Serviços de Subscrição.
No âmbito deste produto, podem ser enquadradas mercadorias ou bens com características e especificidades muito dispares pelo que, foram criadas classes que agrupam várias mercadorias com base em critérios de fragilidade, probabilidade de exposição ao risco e similitude de especificidades.
A tipificação dos bens a segurar de acordo com as suas características, permite a classificação e integração no referido grupo, para posteriormente ser estabelecida a correlação com a respectiva tarifa de referência.
O seguro é aplicável a contratos temporários, celebrado Por Viagem.
O Cliente deverá ser proprietário ou ter interesse na mercadoria transportada.
A(s) cobertura(s) contratável(eis) dependem estritamente do tipo de mercadoria, do grupo em que estão classificadas e do seu estado. Caso se trate de mercadorias usadas a cobertura aplicável é exclusivamente do Tipo “C”.
Quando no decorrer de uma viagem ocorra um transbordo, é sempre aplicável uma sobretaxa.
O capital seguro, corresponde ao preço de custo das mercadorias transportadas no local em que são carregadas.
Ao valor acima, podem ser acrescidas despesas de transporte, outros custo referentes às operações de carga e descarga, despesas alfandegárias e eventualmente um valor percentual para fazer face a lucros esperados.
A determinação deste valor é sempre da responsabilidade do Tomador de Seguro.
O prémio total cobrado pela Seguradora depende de factores de risco como:
_Tipo de mercadoria (características, natureza e especificidades dos bens);
_Estado (nova, usada);
_Tipo de embalagem usada;
_Regime de contentorização: completo e ou grupagem;
_Meio de transporte: aéreo, terreste e/ou marítimo.
_Locais de origem/destino;
_Tipo de cobertura(s).
Seguro RC transportador rodoviário - CMR
É um dever de qualquer Transportador ter um seguro de RC – CMR.
Toda e qualquer empresa que se encontre licenciada para efectuar transportes internacionais de mercadorias por estrada deverão contratar e manter válida uma apólice de seguro que cubra a sua responsabilidade civil pelos danos causados aos objectos transportados, nos termos da Convenção Relativa ao Contrato de Transporte Internacional de Mercadorias por Estrada, abreviadamente conhecida como Convenção CMR.A referida Convenção, composta por 51 artigos, que regulamenta de maneira uniforme as condições do contrato de transporte internacional de mercadorias por estrada, em particular no que diz respeito aos documentos utilizados para estes transportes e à responsabilidade do transportador, foi ratificada por Portugal pelo Decreto-Lei 46235 e publicada no Diário do Governo nº. 65, I Série, de l8/3/65, é aplicável aos transportes efectuados a título oneroso, quando o lugar do carregamento da mercadoria e o lugar de entrega previsto se situam em países diferentes, sendo um destes, pelo menos, país contratante.
Não é aplicável aos transportes efectuados ao abrigo de convenções postais internacionais (correios); aos transportes funerários e aos transportes de mobiliário por mudança de domicílio.
O contrato de transporte estabelece-se por meio de uma declaração de expedição, também conhecida por carta de porte ou simplesmente CMR, preenchida em três exemplares originais, assinados pelo expedidor e pelo transportador.
A declaração deve identificar, com nome e morada, as partes (expedidor, transportador e recebedor); os volumes e as mercadorias e deve, também, conter todas as instruções exigidas para as formalidades aduaneiras ou outras relacionadas com o transporte.
O transportador tem o dever de verificar a exactidão das indicações constantes da declaração de expedição e o estado aparente dos volumes e da mercadoria, anotando na mesma, como reserva, qualquer anomalia. No destino, igual procedimento deve ser levado a efeito pelo recebedor, uma vez que a guia serve, também, como recibo de entrega.
A não existência de reservas na guia de expedição, à carga (pelo transportador) ou à descarga (pelo recebedor), faz pressupor que as mercadorias foram recebidas para transporte sem faltas e/ou avarias e foram entregues no mesmo estado.
Nos termos da convenção, o transportador responde, como se fossem cometidos por ele próprio, pelos atos e omissões dos seus agentes e de todas as outras pessoas a cujos serviços recorre para a execução do transporte, quando esses agentes ou essas pessoas actuam no exercício das suas funções.
Nos termos da Convenção o transportador é responsável pela perda total ou parcial, ou pela avaria que se produzir entre o momento do carregamento da mercadoria e o da entrega, assim como pela demora na entrega, salvo se a perda, avaria ou demora teve como causa uma falta do interessado, uma ordem deste que não resulte de falta do transportador, um vício próprio da mercadoria, ou circunstâncias que o transportador não podia evitar e cujas consequências não podia obviar. O transportador fica, também, isento da sua responsabilidade quando a perda ou avaria resultar dos riscos particulares inerentes a um ou mais dos seguintes factos:
Uso de veículos abertos e não cobertos por encerados, quando este uso foi ajustado de maneira expressa e mencionado na declaração de expedição;
Falta ou defeito de embalagem quanto às mercadorias que, pela sua natureza, estão sujeitas a perdas ou avarias quando não estão embaladas ou são mal embaladas;
Manutenção, carga, arrumação ou descarga da mercadoria pelo expedidor ou pelo destinatário ou por pessoas que actuem por conta dos mesmos;
Natureza de certas mercadorias, sujeitas, por causas inerentes a essa própria natureza, quer a perda total ou parcial, quer a avaria, especialmente por fractura, ferrugem, deterioração interna e espontânea, secagem, derramamento, quebra normal ou acção de bicharia e dos roedores;
Transportes de animais vivos.
Se o transportador vier a ser compelido a pagar qualquer indemnização por perda total ou parcial da mercadoria, em virtude do disposto na Convenção, essa indemnização será calculada segundo o valor da mercadoria no lugar e época em que for aceite para transporte; no entanto, a indemnização não poderá ultrapassar 8,33 unidades de conta (direito de saque especial, tal como se encontra definido pelo Fundo Monetário Internacional, cujo câmbio actual é de Euros 1,42), por quilograma de peso bruto, conforme protocolo de Geneve, de 5/7/78, ratificado por Portugal pelo Decreto-Lei 28/88, de 6/9/88. No caso de demora, se o interessado provar que da mesma resultou prejuízo, a indemnização a que houver lugar não poderá exceder o preço do transporte. Este limite, mediante acordo das partes e desde que informado na declaração de expedição e com o consequente agravamento do custo do transporte, poderá ser alterado em relação ao transportador só o sendo relativamente à seguradora se esta der a sua concordância.
Ao transportador pode, também, ser incumbida a missão de cobrar ao destinatário o valor de factura da mercadoria, no acto da entrega, respondendo perante o expedidor, por inteiro, em caso de incumprimento deste serviço adicional.
No mercado português estamos a assistir, cada vez com mais insistência, ao facto dos transportadores, com o intuito de angariarem mais clientes, estarem a “vender” o frete com inclusão do seguro, na presunção, errada, que o seguro que possuem de responsabilidade civil (CMR) garante, também, os danos na carga acontecidos em qualquer circunstância.
Porque o valor a indemnizar é limitado nos termos acima referidos, e porque o transportador somente pode ser responsabilizado pelos prejuízos que aconteçam às mercadorias quando se comprove incumprimento do estipulado na convenção, é, no mínimo, insensato por parte dos proprietários das mercadorias o admitir que podem dispensar a cobertura do seguro de Mercadorias Transportadas para as cargas que fazem transportar. Por este seguro, com possibilidade de coberturas a contratar muito mais amplas e adaptadas ao tipo de mercadoria, em caso de sinistro, o lesado é indemnizado pelo valor real dos prejuízos.
O Seguro de Responsabilidade Civil do Transportador, vulgarmente conhecido como seguro CMR, é efectuado por conjunto tractor/atrelado, com indicação das matrículas e do capital a segurar, também por articulado (que deverá corresponder à tonelagem de carga disponível vezes 8,33 Dts/Kg.).
O prémio é cobrado por conjunto/ano, podendo ser calculado tomando como base a facturação do transportador ou por taxa a multiplicar pelo capital.
Há Companhias que o exploram em Transportes, outras em Responsabilidade Civil Geral.
Não existem Condições Gerais uniformes para este ramo, contudo, quase todas as seguradoras utilizam umas condições que em tempos foram apresentadas ao mercado, pelo então Instituto Nacional de Seguros, como recomendadas.